São José de Ribamar

TJ anula decisão do TCE que “limpou” ficha de Julinho e o declara ficha suja

O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou mandado de segurança do procurador geral de Justiça, Eduardo Nicolau, e concedeu o pedido do órgão anulando o julgamento das contas do TCE que “limpou” a ficha do candidato a prefeito de São José de Ribamar, Dr. Julinho (PL). O desembargador João Santana Sousa verificou irregularidades no “rejulgamento” das contas de Julinho que já haviam sido reprovadas pelo próprio TCE e o retorna à condição de ficha suja.

O Ministério Público sustenta que, diante da decisão, que o tornou inelegível, Julinho interpôs, perante o TCE/MA, em setembro de 2020, recurso de revisão com pedido de tutela de urgência, com efeito suspensivo (processo nº 5568/2020), após 10 (dez) anos do trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE/MA nº 303/2010, em desconformidade com o previsto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Maranhão (Lei nº 8.258/2005), segundo o qual “de decisão definitiva em processo de prestação de contas ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, improrrogável, contados na forma prevista no inciso IV do art. 123 (…)”.

Ressalta ainda que, após distribuição, o Conselheiro-Relator Washington Luiz de Oliveira determinou monocraticamente, a suspensão dos efeitos do Acórdão que tinha julgado as contas irregulares e, tendo a decisão sido ratificada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Para o MP, o recurso de revisão sido interposto aproximadamente dez anos após o trânsito em julgado do Acórdão PL – TCE/MA nº 303/2010, a sua interposição seria absolutamente intempestiva, não merecendo sequer ser conhecida.

Julinho não poderia ter alegado agora nulidade da citação no processo que jugou suas contas irregulares, pois tal discussão não estava mais nem na competência do Tribunal de Contas Estadual, uma vez que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O juiz foi enfático na decisão em afirmar que está disposto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão: “de decisão definitiva em processo de prestação de contas ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, improrrogável, contados na forma prevista no inciso IV do art. 123 (…)”.

“O recurso de revisão com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo fora interposto em outubro de 2020, o que, a meu ver, ultrapassa, e muito, o prazo legal estabelecido e impossibilita, pois, a sua apreciação pela Corte de Contas face a sua aparente intempestividade[…], não cabendo mais, portanto, qualquer discussão acerca desta matéria por parte do Tribunal de Contas do Estado, sobretudo quando fora do prazo legal para tanto”, afirmou o magistrado.

O desembargador afirmou ainda que a decisão é urgente pois em caso contrário, “possibilitará a participação daquele como candidato no pleito, a se realizar no dia 15/11/2020 (próximo domingo), o que, de acordo com meu entendimento, embora em uma análise ainda superficial, afronta princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, sobretudo o da segurança jurídica e o da moralidade”.

Ou seja, Julinho é ficha suja e o TRE deve indeferir seu registro de candidatura com a decisão de hoje do Tribunal de Justiça.

Veja o documento: 0816569-92.2020.8.10.0000_8490069

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