STF suspende desconto de subsídio a ônibus para custear app durante greves em São Luís

impedido

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de um trecho da Lei Complementar nº 07/2025, sancionada pelo prefeito Eduardo Braide, que autorizava a Prefeitura de São Luís a descontar valores das empresas de ônibus para custear a contratação de carros por aplicativo durante greves do transporte coletivo. A decisão foi proferida nesta semana pelo ministro Nunes Marques, relator da ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e tem efeito imediato até o julgamento final do caso.

Na decisão, o ministro apontou que a norma municipal não estabeleceu critérios objetivos nem garantiu procedimento prévio para a retenção dos valores das concessionárias, o que violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Segundo Marques, a greve pode decorrer de fatores alheios à responsabilidade direta das empresas, como movimentos considerados abusivos por trabalhadores, e a compensação automática poderia gerar prejuízos administrativos e financeiros, além de impactos sobre o próprio sistema de transporte e seus empregados.

O STF também entendeu que a lei avançou sobre matérias reguladas por legislação federal, como regras de contratos, caducidade e eventual nova licitação do serviço de transporte coletivo. Com a medida cautelar, a Prefeitura continua autorizada a buscar alternativas emergenciais de transporte em períodos de paralisação, mas fica impedida de utilizar recursos ou subsídios destinados às empresas de ônibus para custear serviços de aplicativo, enquanto durar a análise do mérito da ação.

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Uma resposta para “STF suspende desconto de subsídio a ônibus para custear app durante greves em São Luís”

  1. Armando A Madeira disse:

    Meu Brasil está perdido, feito barata tonta, em razão da “usurpante” onipresença e onipotência e oniciência dos déspotas esclarecidos da Suprema Corte.

    O STF se mete até em pendências trabalhistas e administrativas entre uma Contratada e um Município, causa totalmente alheia às suas atribuições constitucionais.

    Quousque tandem abutere, STF, patientia nostra?